terça-feira, 17 de maio de 2016

Enfam divulga 62 enunciados sobre a aplicação do novo CPC

A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) divulga a íntegra dos 62 enunciados que servirão para orientar a magistratura nacional na aplicação do novo Código de Processo Civil (CPC). Os textos foram aprovados por cerca de 500 magistrados durante o seminário O Poder Judiciário e o novo CPC realizado no período de 26 a 28 de agosto.
Os enunciados tratam de questões consideradas relevantes sobre a aplicação do novo Código, a saber: Contraditório no novo CPC; Precedentes e jurisprudência; Motivação das decisões; Honorários; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR); Recursos repetitivos; Tutela provisória; Ordem cronológica, flexibilização procedimental e calendário processual; Sistema recursal; Juizados especiais; Cumprimento de julgados e execução; e Mediação e conciliação.

Tutela provisória no Novo CPC.



A tutela provisória e da tutela de urgência.

Consagrada no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, à tutela provisória, gênero do qual são espécies a tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e a tutela de evidência, são dedicados os artigos 294 a 311 (v. quadro esquemático abaixo).




De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou de evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296).

Ainda, cabe dizer que a competência para o seu conhecimento será do juízo da causa ou, quando requerida em caráter antecedente, ao juízo competente para o pedido principal (art. 299), podendo, o magistrado, determinar as medidas que considerar adequadas para a sua efetivação (art. 297).

Especificamente a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se, como já ressaltado, em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas duas tutelas jurisdicionais fundadas na urgência, isto é, na necessidade que seja dada uma solução, ainda que provisória, a determinada situação grave e que tem o tempo como inimigo.

Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Observa-se, portanto, que o NCPC acertadamente abandonou a expressão “prova inequívoca da verossimilhança”, ainda presente no vigente art. 273 do CPC/73. Eis a conclusão estampada no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.”.

Para a concessão da tutela de urgência, o juiz ainda poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (art. 300, §1º). Essa disposição se liga ao artigo 302, que estabelece as hipóteses nas quais, sem prejuízo de eventual indenização por dano processual, a parte beneficiária da tutela de urgência responderá pelos prejuízos que a efetivação da medida houver causado à outra parte, quais sejam: I – quando a sentença lhe for desfavorável; II – quando obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III – quando ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV – quando o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. O parágrafo único desse dispositivo ainda estabelece que a “indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.”.

Por fim, destaca-se que haverá a possibilidade de realização de justificação prévia para a concessão da tutela de urgência (art. 300, §2º) e também que a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (§3º).

quarta-feira, 11 de maio de 2016

EMPRESA TERÁ QUE RESSARCIR INSS POR GASTOS COM PENSÃO POR MORTE DE UM EX-FUNCIONÁRIO

Abril de 2016

O Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) irá receber da empresa de indústria, comércio e exportação de grãos Granol S.A a metade dos valores gastos com o pagamento de pensão à família de um ex-funcionário morto após acidente de trabalho. O Tribunal Regional federal da 4ª Região considerou a empresa parcialmente culpada pelo ocorrido. A decisão foi proferida na última semana.
O acidente ocorreu em julho de 2010. Na ocasião, o funcionário que veio a falecer trabalhava junto a um colega desentupindo uma máquina de descarregamento de soja quando ambos foram sugados pelo equipamento. Um dos homens foi soterrado pelos grãos, vindo a morrer por asfixia mecânica. O outro teve ferimentos leves.
Uma série de fiscalizações realizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego nos dias seguintes à ocorrência apontou que a Granol não estava cumprindo as normas de segurança e higiene do trabalho.
O INSS ajuizou ação contra a empresa alegando que os funcionários não estavam usando cinto de proteção no momento do acidente devido à negligência por parte dos empregadores.
A ré contestou afirmando que os funcionários ingressaram no interior da máquina por sua conta e risco, não observando o procedimento adequado para o desentupimento que deveria ter ocorrido pelo lado de fora da estrutura.
Em depoimento, o funcionário sobrevivente relatou que o colega foi alertado sobre a necessidade de usar o cinto para entrar no equipamento, mas estava nervoso e respondeu que “era ‘ligeirinho’ e não precisava de proteção e que, se fossem buscar, iam demorar muito tempo”.
Por outro lado, o testemunho também permitiu concluir que a negligência no procedimento, da maneira como ocorreu na data do acidente, ainda que não incentivada ou ordenada, era tolerada pela empresa Granol. Também foi apontado que não havia equipamento de proteção próxima à máquina.
Em julgamento de primeira instância, a Justiça Federal de Cachoeira do Sul (RS) condenou a ré a contribuir com a metade da pensão paga à família do ex-funcionário, além de ressarcir o INSS pelos valores já gastos. A Granol recorreu.
Na última semana, a 4º Turma do TRF4 manteve a decisão por unanimidade. Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, “a culpa pelo acidente é de ambos, empregado e empresa e, portanto, é cabível o ressarcimento ao INSS da metade das despesas”.


Fonte: http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=11820

EMPREGADA QUE PERMANECEU EM LIMBO JURÍDICO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA SERÁ INDENIZADA

05/05/2016

Quando cessa a licença previdenciária recebida por um empregado, a empresa é obrigada a chamá-lo para realizar exame médico a fim de verificar se ele já está apto para o trabalho. Se sim, ele deve ser convocado a reassumir o seu posto de trabalho, ainda que, para tanto, seja necessária a readaptação do trabalhador, em função compatível com sua capacidade física naquele momento. Caso constate incapacidade laborativa total, a empresa deve encaminhá-lo de volta para o INSS, diligenciando junto ao órgão previdenciário a prorrogação do auxílio-doença.
Nesse sentido foi o voto proferido pela juíza convocada Ângela Castilho Rogedo Ribeiro, em sua atuação na 1ª Turma do TRT-MG, ao manter a condenação da empregadora a pagar à empregada os salários e demais benefícios do período de afastamento. No caso, uma faxineira que trabalhava em uma empresa de prestação de serviços foi afastada de suas atividades depois de sofrer amputação traumática de dedão do pé, associada a diabetes, entre 10/08/2008 e 27/07/2011, quando foi considerada apta ao trabalho por perito do INSS. Conforme laudo do médico perito do órgão previdenciário, a trabalhadora foi encaminhada para reabilitação profissional e recebeu alta, já que foi aprovada em curso de auxiliar administrativo financeiro, atividade compatível com sua doença. Mas, ao se apresentar na empresa, foi reencaminhada ao INSS, tendo em vista que o relatório emitido pelo médico designado pela empregadora reafirmava a incapacidade laboral da faxineira. Diante da negativa de prorrogação da licença pelo INSS, essa mesma situação se repetiu por mais duas vezes.
Analisando a situação, a julgadora destacou que, embora o atestado de saúde ocupacional tenha declarado a inaptidão da trabalhadora, a empregadora tinha ciência de que ela foi considerada apta pelo órgão previdenciário, além de ter sido aprovada em programa de reabilitação profissional e, ainda assim, não convocou a empregada para o trabalho, incluindo a readaptação. Dessa forma, a empregadora permitiu que a trabalhadora, durante o período de postulação de novo benefício junto ao INSS e, posteriormente, na via judicial, permanecesse, por quase três anos em uma espécie de limbo jurídico, sem salário e sem receber o benefício previdenciário. Para a juíza, essa omissão da empresa acabou por transferir para a empregada o ônus exclusivo de discutir, nas vias administrativa e judicial, possível inaptidão laborativa, em afronta aos princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º da CF/88).
"Assim, o comportamento da ré autoriza concluir que ela concordou com as ausências no período de postulação junto ao órgão previdenciário e na via judicial, devendo se responsabilizar, por conseguinte, pelo pagamento dos salários e demais benefícios do período de afastamento, sob pena de se relegar a trabalhadora a um limbo, sem proteção jurídica", arrematou a juíza, mantendo a condenação da empresa a pagar os salários do período de afastamento.
Por fim, a julgadora também concordou com o reconhecimento da rescisão indireta, uma vez que a empregadora não comprovou sua alegação de que a trabalhadora abandonou o emprego. Lembrando que o princípio da continuidade constitui presunção favorável ao empregado, ela acrescentou que não houve qualquer prova de que a trabalhadora teria sido convocada para reassumir suas atividades ou funções compatíveis com sua saúde. O entendimento foi acompanhado pela Turma julgadora que negou provimento ao recurso da empresa.
Fonte: TRT3

segunda-feira, 9 de maio de 2016

Pós on-line em Previdenciário (Seguridade Social) - Aula 06 - 10/03/2016

Pós on-line em Previdenciário (Seguridade Social) - Aula 05 - 08/03/2016

Pós on-line em Previdenciário (Seguridade Social) - Aula 04 - 03/03/2016

Pós on-line em Previdenciário (Seguridade Social) - Aula 03 - 01/03/2016

Pós on-line em Previdenciário (Seguridade Social) - Aula 02 - 25/02/2016

Pós on-line em Previdenciário (Seguridade Social) - Aula 01 - 23/02/2016

IMPACTOS DO NOVO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO - PROF. GILBERTO MAISTRO

Pós On-line (O Novo CPC) - Prof. Fábio Cáceres - 17/03/2016

Pós On-line (O Novo CPC) - Prof . Durval Salge Jr - 15/03/16

Pós On-line (O Novo CPC) - Prof. Fábio Cáceres - 10/03/2016

Pós On-line (O Novo CPC) - Prof. Durval Salge Jr. - 08/03/2016

Pós On-line (O Novo CPC) - Prof. Fábio Cáceres - 03/03/2016

Pós On-line (O Novo CPC) - Prof. Fábio Cáceres - 01/03/2016

O NOVO CPC – Prof. Fábio Cáceres

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e O NOVO CPC - PROF. FÁBIO CÁCERES

O NOVO CPC - TUTELAS - PROF. FABIO CÁCERES

O NOVO CPC - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROF. FABIO CÁCERES

O NOVO CPC - RECURSOS - PROF. FÁBIO CÁCERES

O NOVO CPC - EXECUÇÃO - PROF. FABIO CÁCERES

Exceção de pre-executividade e sua previsão legal no Novo CPC